[0:00]Falsa acusação nos processos de violência doméstica, nos casos de violência doméstica. A gente vem ouvindo cada vez mais informações, notícias, casos em que as mulheres vêm se utilizando da Lei Maria da Penha, da tendência da justiça para promover falsas acusações. Até porque basta a palavra dela para, por exemplo, se ter uma medida protetiva. Basta a palavra dela em muitos casos para se iniciar uma ação criminal e até mesmo ter uma condenação contra o suposto agressor que geralmente se aponta contra o homem. Mas será que é possível o homem entrar com uma ação criminal contra ela? Por conta dessa falsa acusação? Muitos falam que é falsa comunicação de crime, muitos falam que é denunciação caluniosa, enfim, a gente vai entender esse contexto em que se enquadra, se é possível realmente o homem entrar com ação criminal contra ela por uma falsa acusação. Mas antes, quero convidar vocês para me seguir nas redes sociais, se você ainda não me segue, @criminalistaviniciusvieira, eh, TikTok, Instagram, todos os dias eu posto vídeos rápidos, dinâmicos. São pílulas diárias, basicamente eu coloco ali entre 10, 10:30 da noite, às vezes 11 horas, enfim, conteúdo de até 1 minuto, tá? Rápido sobre a Lei Maria da Penha, aspectos criminais voltados à Lei Maria da Penha. Então se você quer ter uma dose diária de conhecimento sobre a aplicação prática dessa lei, me segue nessas redes sociais. E sem mais delongas, vamos à temática, então, será que realmente é possível você, o homem, entrar com ação criminal contra a mulher por conta de uma denunciação caluniosa, de uma falsa acusação ou falsa comunicação de crime? Então, primeiro de tudo, a gente tem que entender qual é o contexto, quando, quando começa isso? Bom, geralmente a mulher tendendo, eh, que a palavra dela realmente tem muito mais força do que a dele e realmente pode trazer vários prejuízos para a vida do homem, ela vai na delegacia, registra um boletim de ocorrência e fala que ele ameaçou dentro de casa, que ele agrediu, enfim, qualquer coisa nesse contexto e movimenta então a máquina do Estado, seja para investigar ou seja para processar criminalmente o homem. E, em muitos casos, há, ah, a demonstração, a comprovação de que ela mentiu, que ela se serviu do aparato judiciário, que ela provocou a ação das autoridades por algo que inexistiu ou que sabe que ele era inocente. E aqui a gente já entra numa importante divisão que é: quando é falsa comunicação de crime, que é no caso do artigo 340 do Código Penal, e quando é denunciação caluniosa, que é o artigo 339 do Código Penal. Bom, na falsa comunicação de crime, tanto a infração é fantasiosa, não existiu aquele crime, como também não se imputou a alguém aquela prática de infração fantasiosa. Então assim, ah, eu falei que alguém, eu não sei quem, praticou um furto em determinado lugar. Bom, primeiro que não houve esse crime, é fantasioso, e segundo que não imputou a ninguém.
[3:17]Então, é justamente isso que se configura a falsa comunicação de crime e por conta disso, é, chegou até o conhecimento das autoridades e movimentou-se, instaurou inquérito policial, se instaurou um procedimento criminal para apurar, essa é a falsa comunicação de crime. A denunciação caluniosa, por outro lado, o crime pode ter ou não existido. Então, a infração criminal pode ou não ser fantasiosa. O ponto aqui é quem foi o responsável por essa infração, é uma pessoa determinada. Então, o crime pode ter ou não sido praticado no contexto doméstico, pode ter ou não existido. Mas quem foi a pessoa? É aquela, o homem que ela, a suposta vítima sabe que é inocente. Então, ela foi na delegacia, falou que você a agrediu, só que a infração não existiu, só que ela imputou a você, uma pessoa determinada que ela sabe que é inocente, a prática dessa infração. É aí que entra a denunciação caluniosa, essa é a regra, tá? Geralmente é a denunciação caluniosa que se provoca, que se, que existe nesses contextos domésticos. Conseguiu compreender a dimensão? Nos casos de denunciação caluniosa, é um crime de ação penal pública incondicionada, que a vítima, no caso, o homem, que foi tido como um suposto agressor no contexto doméstico, ele não precisa provocar a ação das autoridades. Não, as autoridades públicas, no caso, tanto a delegacia de polícia, como o próprio Ministério Público, por si, eles têm essa competência de gerir uma investigação, de apurar esse caso. E, inclusive, tem resolução do, do Conselho Nacional do Ministério Público, que eles falam que mesmo a mulher falando em audiência que ela mentiu, a palavra dela por si só não é bastante para ele entrar com uma ação de denunciação caluniosa contra ela, para o Ministério Público não entrar com ação de denunciação caluniosa contra ela.
[5:15]A gente ainda vai chegar nesse ponto. Bom, você entendeu todo o contexto da denunciação caluniosa. Você entendeu também que quem é a parte legítima é o Ministério Público. Primeiro, o mais importante aqui é o Ministério Público para entrar com uma ação contra ela, por quê? Porque é uma ação penal pública incondicionada, como eu já disse, não depende que você vá lá, provoque o poder público. Não, o poder público já pode, por si, sabendo dessa infração, eh, tanto tramitar o inquérito policial, como apresentar a ação criminal. Perfeito? Conseguiu compreender? Beleza. Quando a gente está falando de uma denunciação caluniosa, de um contexto doméstico, o Estado tem um pouco mais de cuidado do que qualquer outro tipo de infração criminal, qualquer outro. Então, eles tendem a precisar um pouco mais, apurar um pouco mais, quando apuram, tá? Quando apuram, porque não há um interesse, tá? E aqui eu não vou falar de questão de política ou de movimentos sociais, feministas ou Red Pill, Black Pill, qualquer coisa assim, não vou falar nada disso, mas isso é o que a gente vê na prática, não há um interesse, por quê? Porque se o Estado se movimentar, buscar apurar denúncias caluniosas, cada vez mais mulheres tendem a não levar os seus fatos, as suas questões à justiça. Elas ficam com medo de ser denunciadas. Ao meu ver, isso é um equívoco, é uma interpretação equivocada, por quê?
[6:33]Porque se é realmente verdade aquilo que ela tá passando, o fato de não ser sido comprovado durante um processo, ou a pessoa não ser condenado, o homem não ser condenado, não necessariamente levará ela a responder por denunciação caluniosa, por quê? Para alguém responder por denunciação, tem que ter provas de que é uma mentira, que houve uma movimentação do poder público, uma provocação administrativa do poder público para instaurar inquérito policial, uma ação criminal contra uma pessoa determinada. Então, tem que ter uma prova de que houve, de fato, uma denunciação caluniosa. Pois bem. Então, você entendeu que existem todos os cuidados e eu trago de volta a resolução do, do enunciado do CNMP, do, do Conselho do Ministério Público, enfim, que trabalham dos promotores que trabalham nesse contexto de violência doméstica, que se ela fala na audiência que, basicamente, ele, é, ela mentiu, que não houve nada disso, que ela estava com raiva, que se vingar, isso não é suficiente para ele entrar com ação criminal. E o que é que vai acontecer com relação a isso? Bom, saiu da da audiência, o juiz, ele tem que remeter esse processo à justiça, ao Ministério Público para a apuração. Então, tem dois caminhos para inicialmente ser apurada uma denunciação caluniosa, ou por meio de uma provocação sua na delegacia de polícia. Você leva todos os elementos de prova ao delegado de polícia ou ao promotor de justiça, ou pela justiça mesmo, na ação criminal que você estava respondendo, o juiz deve remeter esses autos ao Ministério Público para diligências. Chegou na posse do Ministério Público, o que é que ele tem que fazer? Ele vai requerer novas diligências para apurar esse fato, ele vai promover o arquivamento desse inquérito policial, porque ele já teve diligência, ou aqueles elementos já mostram para ele que é insuficiente para entrar com ação criminal contra ele, ou ele vai promover a ação criminal, vai apresentar a denúncia para a justiça contra ela. São essas três possibilidades, ainda tem conflito de competência, enfim, mas essas três possibilidades são as mais comuns, é o que acontece na prática. Bom, Vinícius, e quando eu, o homem, vai poder entrar com uma ação criminal contra a mulher por denunciação caluniosa? Veja, o inquérito policial, o inquérito policial, quando existe uma, uma pessoa que está solta, a pessoa está solta, tem que tramitar então em até 30 dias. Ah, Vinícius, a pessoa tá presa, tá, tá solta, o inquérito policial tem que tramitar em até 30 dias.
[9:03]E o que que vai acontecer? Terminou o inquérito policial, vai ser encaminhado um relatório para o Ministério Público. Recebendo esse relatório, o Ministério Público, se a pessoa estiver presa, tem 5 dias para apresentar a denúncia ou promover o inquérito, o arquivamento, enfim, ou pedir novas diligências, ou se ela estiver solta, tem 15 dias para fazer tudo isso também. Vinícius, passou desse prazo, o Ministério Público não fez absolutamente nada. Não pediu novas diligências ao delegado de polícia, não promoveu o arquivamento do inquérito policial e não apresentou a denúncia. O que que dá para fazer? Aí que entra a sua possibilidade de entrar com uma queixa-crime subsidiária, que é uma ação penal privada subsidiada pública, ou seja, você se tornou junto com o Ministério Público, uma parte legítima concorrente para denunciar ela, para entrar com uma ação criminal contra ela. E você tem um prazo, escoou, acabou esse prazo dos 5 ou 15 dias para o Ministério Público pedir diligências, promover o arquivamento, ou para apresentar a denúncia, vai começar o seu prazo, a contar o seu prazo de 6 meses. Esse é um prazo que você tem, é um prazo decredencial de 6 meses que você vai entrar com uma ação criminal contra ela para ser apurada a denunciação caluniosa. Vinícius, eu perdi esse prazo, o que que vai acontecer? Fica tranquilo, porque ainda assim, o Ministério Público vai ainda promover, poder, é, apresentar a denúncia contra ela, desde que seja observado um prazo prescricional. O prazo prescricional do crime que você tem que calcular ali, a pena máxima do denunciação caluniosa é de 8 anos. Então, você pega o crime de 8 anos, quanto tempo ele prescreve é o tempo que o Ministério Público tem para entrar com a ação criminal contra ela pelo crime de denunciação caluniosa. Então, perceba, perceba, você pode sim entrar com uma ação criminal por denunciação caluniosa contra ela. Quando? Quando o Ministério Público é omisso, quando ele, basicamente, engaveta aquela situação, não movimenta. Mas Vinícius, no meu caso, ele pediu diligência, só que tá demorando. Bom, se ele pediu diligências, é isso mesmo, você vai ter que aguardar, você vai ter que aguardar. Porque cada diligência solicitada pelo Ministério Público, voltando esse processo para ele, volta a contar o prazo novamente.
[11:23]Se ele requerer novas diligências, quando voltar, vai começar novamente, OK? Tem isso em mente. Vinícius, ele promoveu o arquivamento do inquérito policial, o que que vai acontecer? Eu posso entrar com ação criminal contra ela? Não, você não pode, porque você não é a parte legítima nesse momento, quem é o Ministério Público. E ele não ficou omisso, ele pediu o arquivamento, porque ele entendeu que não há elementos suficientes para entrar com ação criminal contra ela. Mas Vinícius, o que é que eu posso fazer? Bom, você deve ser notificado, você deve ser intimado da promoção do arquivamento. Você como vítima deve ser intimado e você tem até 30 dias para apresentar suas razões, para entrar com uma espécie de recurso, justificando que esse procedimento deve prosseguir. Se você tiver novos elementos de prova, inclusive, você pode apresentar. Esse material, esse, essa espécie de recurso de contestação, de manifestação contra a promoção do arquivamento, vai para o procurador de justiça, que vai avaliar realmente se é o caso de, que se o promotor estava ou não correto. Se discordar do promotor, ele vai encaminhar para outro responsável para, então, entrar com a ação pertinente contra ela, para nova avaliação, enfim. É, se ele concordar, esse procedimento vai ser sim arquivado. Ah, Vinícius, eu ainda assim, não concordo. Bom, você tem a possibilidade ainda tentar entrar com uma, um mandado de segurança, tá? Um mandado de segurança porque você entende mesmo que existem elementos contra ela, que deve ser, é, analisado, mais apurada, de forma mais detida, as diligências não foram suficientes, enfim, você pode manear ainda um mandado de segurança, tá? Então, você conseguiu compreender todo o contexto? Se houver movimentação do poder do Ministério Público, você não é parte legítima. Houve a omissão e aqui eu digo omissão, não fez nada, não promoveu o arquivamento, não apresentou a denúncia e não pediu novas diligências, aí você vai se tornar a parte legítima. Lembrando, é só um detalhe, tá? Mesmo que você entre com essa queixa-crime, você se tornou a parte legítima concorrente do Ministério Público, o Ministério Público ainda pode intervir nesse procedimento, inclusive pedindo para o juiz rejeitar a sua queixa-crime subsidiária. Ele pode, por quê? Porque ele entende que é deficitário, é deficiente a sua queixa-crime, entendeu? Ah, ele pode, inclusive, pedir, se manifestar, intervir nessa queixa-crime e apresentar uma denúncia subsidiária, ele pode também, tá? Então, existe todo o momento em que você entrar com essa queixa-crime, uma ação penal, uma queixa-crime subsidiária, uma ação penal pública, eh, privada subsidiária da pública, o Ministério Público pode intervir, tá? Então, sim, Vinícius, você, eh, eu posso entrar, então, com uma ação penal contra a mulher por denunciação caluniosa? Pode, somente quando o Ministério Público for omisso e deixe que você atenda o prazo de 6 meses, após transcorrido o prazo do Ministério Público de omissão e que ele não, não pediu diligência, não promoveu o arquivamento, ou não apresentou a denúncia, OK? Então, nesses casos, você pode sim, porque eu já vi inúmeras situações, homens vêm até nós, ah, eu quero entrar com uma ação contra ela por denunciação caluniosa. Calma, não é porque você quer que você vai conseguir, existem etapas a serem observadas. Não é porque você quer, realmente, que você vai conseguir, que você vai entrar. Então, você estando ciente de todas essas questões, você vai realmente entender que quando você pode, em que momento você pode, se você realmente pode apresentar novos elementos, eh, se realmente o Ministério Público ele tem que atender um prazo e qual o prazo e depois desse prazo, o que que pode acontecer? Bom, é sobre isso que eu quis abordar com você nesse vídeo. No, nas minhas redes sociais, se você ainda não me segue, eu torno a dizer, @criminalistaviniciusvieira, TikTok, Instagram, eu já falei sobre isso, tá? É, só que ali como é um conteúdo muito rápido, eu tinha que vir para o YouTube e falar, explicar mais para você, mais detalhadamente. Aliás, se você ainda também não me segue no, não é um inscrito, não me segue aqui no YouTube, já se inscreve, ative o sininho para você sempre receber novos conteúdos, novos vídeos meus sobre a Lei Maria da Penha, sobre os aspectos criminais sobre a violência doméstica. E já curte esse vídeo se eu conseguir te ajudar. Aliás, se você também puder compartilhar isso com alguém ou comentar aqui, eh, trazer novas ideias, o debate, realmente, apresentar o seu ponto de vista sobre essa situação, excelente, vai contribuir bastante para o crescimento da sociedade, quanto aos casos de violência doméstica, especialmente na defesa do homem. OK? Bom, espero ter contribuído com você, é um vídeo que não é curto, mas é necessário que você entenda quando funciona e quando você pode entrar com uma ação criminal por falsa acusação, denunciação caluniosa contra ela, OK? Já vejo outros vídeos que são extremamente essenciais, são importantes para você entender toda a cinemática, a dinâmica dos casos de violência doméstica. Abraço e até um próximo vídeo.



