[0:06]Olá, pessoal! Para quem não lembra meu nome, eu sou a professora Mariana Moreira Neves, e a gente vai aí para mais um bloco de ética profissional. Hoje a gente vai falar do advogado empregado. Então, a gente sabe que o advogado, ele pode exercer a função dele ali de modo individual ou ele pode ser empregado de algum escritório ou de alguma empresa. Então, pra gente falar do advogado empregado, eu quero que vocês leiam aí o Artigo 18 ao 21 do estatuto, tá? Então, o que que a gente tem que lembrar para a prova da Ordem? Que não importa se o advogado ele é empregado ou não, ele vai continuar tendo independência, isenção técnica e ausência de subordinação jurídica. Ou seja, o advogado, ele tem que escrever aquilo que ele acreditar. Não adianta o chefe dele impor ali uma tese para ele, que ele não concorde, e que ele vá assinar embaixo. Ele tem essa ausência de subordinação jurídica e independência. Tudo bem? Então, tem que sempre lembrar também que o advogado, ele vai tratar das causas que envolvam ali, realmente, o seu trabalho, as causas que envolvam a empresa, que envolvam o escritório e não causas pessoais dos chefes dele, ok? Então, a legislação trabalhista, ela vai ser aplicada aí para os advogados empregados, mas quando houver algo específico no estatuto, no código, no regulamento, vai prevalecer aquilo que for específico, tá? Então, vai ser aplicada assim a CLT, mas naquilo que for específico, vai ser aplicada a lei especial.
[1:59]Vamos aqui então para o Artigo 11 do Regulamento Geral. Não troquem, tá, pessoal? É o regulamento geral que a gente vai falar agora e não o estatuto, então pega ali seu regulamento. Já falei para vocês que a gente precisa ter sempre os três ali na mão, né? O estatuto, o código e o regulamento geral. Não precisa saber exatamente o que cada um fala, mas a gente precisa saber que eles existem, que cada um vai regular a conduta do advogado, de modo semelhante, mas a gente precisa saber a essência ali dessa regulamentação. Artigo 11. Compete ao Sindicato de Advogados e, na sua falta, à Federação ou Confederação de Advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho. Artigo 12. Para os fins do Artigo 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Então, o que que o 12 tá falando aqui pra gente? Que o advogado só vai ter dedicação exclusiva para esse empregador aí que ele vai ter, se tiver escrito no contrato individual de trabalho. Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias. Então, o advogado, quando ele exceder as 8 horas diárias aí, ele vai poder, sim, receber horas extras. Então, vamos dar seguimento aqui.
[4:11]Artigo 14 do Regulamento, gente, não esqueçam. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração.
[4:31]desse advogado. Então, grifem lá. Não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.
[4:50]Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. Bom, gente, os honorários de sucumbência, eles são devidos ao advogado.
[5:14]No caso do advogado trabalhar num escritório de advocacia, pode ser aí que ele sendo empregado, os honorários sejam distribuídos de forma igual entre todos os advogados que trabalham no escritório. Mas se ele trabalha numa empresa, por exemplo, só tem ele de advogado, ele é o jurídico da empresa, os honorários sucumbenciais vão ser devidos a ele unicamente. Qual que é a jornada de trabalho, então, do advogado empregado? Vão ser de quatro horas diárias contínuas e a 20 horas semanais. Por que que é 4 horas aqui, gente? Óbvio que o advogado acaba trabalhando muito mais, a gente sabe disso. Mas porque é um trabalho intelectual.
[6:00]Então, você cansa muito mais fazendo um trabalho intelectual do que você simplesmente fazendo qualquer outro tipo de trabalho. Então, são 4 horas para o advogado, 20 horas semanais. Então, salvo nos casos de acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva. Se tá em vermelho, é pra chamar sua atenção.
[6:26]Então, você anota aí no seu caderno, coloca um post-it, não sei como é que você vai fazer, para gravar que de regra, são 4 horas diárias, 20 horas semanais e não vai ser assim, quando for um caso aí de acordo ou convenção coletiva, ou então dedicação exclusiva do advogado.
[6:46]Atividade pode ser interna, dentro ali do âmbito da empresa, ou externa. Tá, o que que é atividade externa? O advogado visitar empresas, o advogado ter reuniões fora, né, do escritório, da empresa ali onde ele for trabalhar. Então, por mais que ele esteja fora da empresa, aquilo também vai estar contando como horário de trabalho dele. Se ele exceder ali o horário, tanto que, né, essas 4 horas ou o que for pré-estabelecido ali no contrato do advogado, ele também vai poder receber horas extras. E aí, a gente sabe também que quando o advogado estiver fazendo esses serviços internos, eh, ele vai ter toda a estrutura ali dentro do escritório. Mas quando ele faz esse serviço externo, às vezes ele acaba tendo gastos aí com alimentação, hospedagem, passagem, no caso dele viajar. Então, o escritório, a empresa, ele vai ter que cumprir aí com esses gastos. O advogado não vai precisar tirar do bolso dele o dinheiro aí pra pagar alimentação, transporte e hospedagem. Minha voz tá muito ruim hoje, gente. Peço desculpa para vocês.
[8:01]Então, horas noturnas. As 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. Então, para o advogado, como é que vai contar essas horas? Das 20 às 5 da manhã do outro dia, são as horas noturnas, então do advogado, começa às 20 horas, termina às 5 horas da manhã. E vai ser um acréscimo aí na hora extra, né, noturna, de no mínimo, no mínimo de 25%.
[8:39]Tudo bem? E a hora extra? O adicional de hora extra devido ao advogado empregado é de no mínimo 100% da hora normal, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou se o advogado trabalhar sob o regime de dedicação exclusiva. Então, anota aí, no mínimo 100% da hora normal. Salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou se o advogado trabalhar ali com exclusividade, dedicação exclusiva para esse empregador.
[9:07]Podem, eh, lembrar aí que, na sua prova, pode cair hora extra e hora noturna do advogado empregado. Mas você não vai errar, porque agora você já sabe como é que funciona.
[9:24]Ó, o que que eu trouxe aqui para vocês? Hora extra, e eu risco dedicação exclusiva. Então, presta atenção. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de 8 horas diárias. Por quê? A gente sabe que a regra para o advogado são de 4 horas diárias, mas quando ele tem dedicação exclusiva, esse regime aí pode ser modificado.
[9:54]Então, o que passar de 8 horas diárias, vai poder ser considerado como hora extra, mesmo o advogado tendo dedicação exclusiva. Eu trouxe aqui então para vocês também a figura ali do advogado e do preposto com X. Isso quer dizer que ela também vai ser inadmissível aí pela nossa legislação. Então, o que que quer dizer o advogado e o preposto? O advogado, quando ele for representar os interesses da empresa em juízo, ele não pode ser a mesma figura do preposto. O preposto vai ser ou o dono da empresa, o funcionário da empresa, que tem que comparecer em juízo para representar a empresa. O advogado vai como advogado, obviamente, para representar os interesses da empresa e não para representar a empresa em si, tá? Então, se o advogado, ele tem que fazer a figura de advogado, ele não pode ser o advogado e o preposto, certo? Tem que ter uma outra pessoa para ser o preposto. Mas eu posso ter um advogado constituído pela empresa e ter um preposto que também pode ser advogado. Só que esse preposto que vai ser advogado também, ele não pode ser o advogado da empresa. O advogado constituído nos autos daquele procedimento que está acontecendo, ele vai ser simplesmente como um qualquer funcionário da empresa, não importa se ele é advogado ou não, ele não vai poder estar atuando nesse processo. Tudo bem? E o salário mínimo do advogado empregado, gente? Como é que a gente vai fazer para saber? Então, o advogado empregado vai ter o salário mínimo fixado em sentença normativa ou ajustado pela via de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não tem aí como eu trazer para vocês exatamente um valor.
[11:51]Vai depender, então, de sentença ou acordo, convenção coletiva de trabalho. E os honorários de sucumbência? Eu acabei que adiantei essa parte aí para vocês, né?
[12:06]Mas o que que a gente vai fazer aqui? A gente vai relembrar mais uma vez, para que você, que não prestou muita atenção aí no começo do vídeo, tava organizando seu material, saber aqui de volta o que que acontece com os honorários de sucumbência. Os honorários de sucumbência, eles são do advogado, não pode ir para outra pessoa que não seja o advogado. Se o advogado trabalha na empresa, é devido ao advogado. Mas se o advogado trabalha em um escritório de advocacia, esses honorários de sucumbência, eles podem ser partilhados entre todos os advogados do escritório ou simplesmente entre o advogado que tá fazendo ali aquele processo, que gerou os honorários de sucumbência e o seu empregador, no caso que não haja estipulação diversa em contrato. Então, olha aqui que eu trouxe para vocês, atenção em vermelho. Para tudo o que você está fazendo e anota. Não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeito trabalhista ou previdenciário. Se a gente também falou ali no começo da aula, mas é muito importante que você saiba, pode cair isso na sua prova, então, os honorários de sucumbência, eles não integram. Ai, desculpa, gente. Tem as palavras aí que matam a gente na hora que a gente vai falar. São! Não integram o salário ou a remuneração, então, do advogado. Por quê? Porque a gente sabe que não recebe honorário de sucumbência todo mês. Então, não tem como ele integrar o salário ou a remuneração desse advogado, não vai gerar, portanto, os efeitos aí trabalhistas e previdenciários. Anotou? Vamos aí para mais uma atenção. Grifa lá no seu caderno, coloca de modo que vá chamar sua atenção. O advogado empresário não está obrigado a resolver os problemas pessoais de um dos sócios da empresa. Então, é aquilo que eu já falei para vocês. O advogado, ele tem que trabalhar ali de acordo com o que é do seu, da sua função, para aquilo que ele foi contratado, dentro do escritório ou dentro da empresa. Ele não precisa fazer causas de interesse pessoal do seu patrão, do seu empregador.
[14:32]E os honorários advocatícios, então, gente? Faz uma linha aí no seu caderno, a gente tava falando do advogado empregado, e agora a gente vai falar dos honorários advocatícios. Então, os honorários advocatícios, eles vão estar previstos do Artigo 22 ao 26 do estatuto e do 35 ao 43 do Código de Ética. Como é que a gente pode fazer para olhar os honorários aí no dia a dia? A gente sabe que existe uma tabela de valores mínimos que a OAB propõe aí para os advogados. Então, o que que acontece? Se você tem um valor mínimo estipulado, quer dizer que você não pode cobrar a quem desse valor. Tá? A gente chama aí de honorários aviltantes, eles não podem ter um valor aviltante, não pode ser menor daquilo que a OAB estipula como mínimo, para não causar concorrência desleal, eh, não tá aí prejudicando a classe, tudo bem? Então, a gente sabe que por mais que haja essas previsões aí do estatuto, do Código de Ética, ensinando o advogado a cobrar, ele não pode cobrar menos do que a tabela da OAB estipula para ele. Pode cobrar mais? Pode, o advogado pode cobrar mais, sim. Não tem problema. Só não pode cobrar menos do que a tabela da OAB estipula. E aí tem essa palavrinha aqui, advocacia pro bono. É engraçado que durante a faculdade, às vezes a gente não escuta muito falar dela, mas depois que a gente sai da faculdade, gente, é o que mais a gente escuta falar, viu? Porque aí você é advogado recém-formado e todo mundo pergunta se você faz essa advocacia pro bono. Você faz? Você vai fazer depois que você tiver sua carteirinha da Ordem? Não sei, mas vamos saber aqui então o que que é a advocacia pro bono. Advocacia pro bono, é aquela que você não vai receber honorários para advogar. Você vai advogar de graça para alguém. Normalmente, só acontece quando a gente trata aí de causas de familiares, possivelmente aí de algum amigo, mas principalmente, quando a gente advoga para pessoas que não têm condição de pagar um advogado. A gente sabe que existem aí os núcleos de prática das faculdades, mas que às vezes a pessoa precisa ali de um atendimento mais especializado, uma coisa mais rápida, que a pessoa realmente precisa ter acesso a esse direito dela, mas isso está sendo obstaculizado porque ela não tem dinheiro para pagar um advogado. Então, os advogados, eles podem exercer a advocacia de graça, quando for no caso de ser advocacia pro bono. Por isso que eu falei que é o que mais eu vou pedir para vocês aí a hora que vocês formar, porque afinal de contas, você é recém-formado, então as pessoas vão se abusar aí um pouquinho de você. Então, lembre que a advocacia pro bono, é para quando a pessoa realmente precisa, ou no caso de você trabalhar aí para o seu familiar, para o seu pai, para sua mãe, para seu avô, ou então para um amigo muito próximo que não tenha condição de pagar. Tá? Então, a gente sabe que o advogado não pode viver só de advocacia pro bono, porque senão ele também vai estar gerando aí a concorrência desleal, captação indevida de clientes e etc.
[17:59]Então, quando o advogado recebe de modo parcial ou não recebe honorários sucumbenciais? Então, percebam ali, que a gente estava falando dos honorários dos advogados e agora a gente volta ali para o assunto dos honorários sucumbenciais, é aquele que a gente vai receber no final do processo, porque a gente ganhou a causa, totalmente ou parcialmente. Então, quando que o advogado vai receber metade desses honorários ou então não vai receber nada? Quando for acordo tiver previsto isso num acordo. O acordo pode ser entre o advogado e o escritório, o advogado e a empresa, ou entre os sócios, ali da empresa ou do escritório, tá? Então, os honorários sucumbenciais, eles não vão excluir os honorários que são previamente contratados pelo cliente.
[19:07]Então, não é porque você ganhou a causa que você vai ganhar um valor ali a mais da outra parte para você advogado, que o seu cliente não tem que mais te pagar. Então, o que que acontece? Normalmente, a gente tem os advogados ali, eh, que cobram um valor antes da causa e um valor ao final da causa, para não ficar tão oneroso para o cliente. Então, se você vai receber um valor para começar a causa, vai então, eh, receber ali, tudo bem. Seu cliente te pagou, ele acha que ele já pagou tudo. E ao final, quando ele recebe aí a indenização, por exemplo, o advogado vai ganhar os seus honorários sucumbenciais, porque, afinal de contas, ele ganhou totalmente ou parcialmente a causa, vai receber uma quantia quanto aos honorários sucumbenciais. E aquela quantia que ficou pro cliente pagar ao final do processo, como é que fica? Já vale pelos honorários sucumbenciais? Não, vai receber os honorários sucumbenciais porque é o juiz que estipulou para o advogado, mas o cliente, ele tem que pagar aí, então, cumprir com o acordo, né, o contrato que ele assinou de pagar no início e no final. Tudo bem?
[20:20]Então, quando tem mais de um advogado para dividir esses honorários sucumbenciais, como que faz? Divide-se o valor de acordo com o trabalho realizado por cada um.
[20:33]Então, não importa se eu trabalhei mais ou menos, se eu tenho alguém para dividir, tem que olhar, sim, o trabalho que eu fiz e eu vou receber proporcionalmente ao trabalho que eu fiz. Então, se eu trabalhei mais, eu vou ter direito a ganhar uma parcela maior do que o outro advogado que vai dividir esses honorários sucumbenciais comigo, que simplesmente me auxiliou no processo. Tudo bem?
[20:59]Contrato de honorários advocatícios, completo. Por que que eu trago essa palavra aqui? O contrato de honorários, ele tem que ser o mais completo possível, gente. Tem que trazer tudo o que pode acontecer durante o processo e o seu cliente queira não pagar você. Então, você traz todas as possibilidades aí, né, de acontecer, por exemplo, um acordo. Ah, você fala que o seu cliente tem que pagar um tanto no início, um tanto no final da demanda. Mas aí na audiência de conciliação, vocês conseguem um acordo. E aí, como é que fica seus honorários? Ele te pagou um pouco para você começar e ia te pagar um pouco no final. Como é que fica esse pouco aqui do final, gente? Como é que vai ficar? Se fez acordo? Não existe mais a sentença, final, que a gente espera ali, né? A sentença que vai decidir o processo, deu acordo, vai simplesmente homologar o acordo. Então, você tem que estipular no seu contrato, o que que vai acontecer em caso de acordo, se você recebe a quantia final, por exemplo, de modo parcial, ou que você tenha uma porcentagem dentro do valor desse acordo? Não sei. Aí na prática, vocês vão, eh, entender, vão escolher o que que for melhor para vocês em cada caso, mas tudo isso tem que estar previamente estabelecido em contrato, tá? Então, o contrato, ele vai ter que ser o mais completo possível, para o advogado, então, não sair no prejuízo. Às vezes acontece também, do advogado estar exercendo ali sua profissão e o cliente resolver que ele quer outro advogado, que ele quer mudar. E aí ele não te pagou tudo ainda, ou ele nem começou a te pagar, ou tá pagando parcelado. Não sei como é que você vai ajustar com o seu cliente. Mas e aí? Se ele não pagou tudo para você, se você fez, você trabalhou a mais do que ele já pagou para você e ele quer mudar de advogado, como é que faz? Isso tem que estar previsto no seu contrato também. Então, o contrato tem que ser o mais completo possível para o advogado, então, não sair no prejuízo. Olha o que tem aqui? Atenção. Anota no seu caderno, põe um marca-texto aí, algo bem chamativo, para que você lembre de revisar isso um dia antes da sua prova. Cabe destacar que o advogado nomeado para patrocinar gratuitamente a causa de algum necessitado (os casos de "defensor dativo" ou ad hoc - quando não houver Defensoria Pública no local da prestação do serviço), terá direito à fixação de honorários pelo Juiz, o qual deverá observar tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
[23:48]E estes valores deverão ser quitados pelo próprio Estado, e não pelo necessitado. Então, o que que acontece? Se o advogado, ele precisa atender alguém que não tem dinheiro para pagar, e ele é nomeado como defensor dativo, não é advocacia pro bono aqui, ok? Vai ser um defensor dativo. Quem paga ele vai ser o Estado. Tudo bem? Então, a gente recebe uma quantia do Estado para advogar de graça, para essa pessoa necessitada. Por que que eu falo de graça com aspas aqui? Porque a gente não vai estar advogando de graça, a gente vai estar recebendo, mas não é o cliente que vai estar pagando a gente. Então, se a gente é defensor dativo, a gente recebe uma quantia do Estado para prestar esse serviço para algum cliente que não consiga pagar. E quanto que eu recebo do Estado? Eu posso cobrar quanto eu quiser? Não, existe uma tabela que prevê esses honorários em cada conselho seccional da OAB. Então, aí no seu estado, você tem que checar essa tabela de honorários de advocacia dativa e ver quanto o Estado vai te pagar para você defender uma pessoa que não consegue pagar você por ela própria. Então, isso é advocacia dativa, defensor dativo vai chamar o advogado que exercer esse tipo de advocacia. Anota no seu caderno para não esquecer.
[25:18]Então, qual que é o critério para fixação dos honorários? Já parou pra pensar nisso?
[25:29]Aí, a gente tem vários critérios para poder fixar esses honorários. Como que a gente vai fazer? Eu vou ler aqui com vocês e aí vocês vão imaginando, tá?
[25:46]Letra a: a complexidade e a dificuldade das questões versadas. Gente, adianta eu colocar sempre um valor fixo? Ah, para todo processo que eu for fazer, eu vou cobrar um valor x. Mas aí acontece que um processo me dá muito mais trabalho pra fazer do que o outro. E aí vale a pena eu cobrar o mesmo valor para todos eles? Não. Então, a complexidade da causa vai ser um dos motivos aí para você ver se você vai cobrar a mais, né, ou a menos aquilo que você tinha imaginado. Nunca a menos do que a tabela mínima de honorários da OAB. Letra b: o trabalho e o tempo necessário. Às vezes o trabalho não é tão difícil, a causa não é tão complexa, mas ela é trabalhosa, tem muita documentação para analisar. Então, você vai perder muito tempo do seu dia, do seu trabalho aí para conseguir analisar toda aquela documentação. Tem como você cobrar mais por isso? Tem. Letra c: a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desaviar com outros clientes ou terceiros. Então, se eu for pegar um caso de um cliente que vá me impedir de ter outros clientes, por exemplo, eu estou numa demanda que tem vários réus. Então, eu sei que aqueles outros réus que podiam, em tese, ser os meus clientes, eu não vou mais poder pegar porque vai ter um conflito de interesse dentro do meu escritório. Então, eu posso, eh, fixar aí os meus honorários pensando nisso, de que se eu pegar esse cliente único, eu vou deixar de pegar algum outro cliente. Pode ser da mesma causa, ou pode ser em causas, né, que estejam por vir aí. Então, também é um dos critérios para fixação dos honorários.
[27:50]Letra d: o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional. Então, às vezes a gente pode estabelecer aí o valor dos honorários do advogado, de acordo com o valor da causa ou a condição econômica do cliente. E aí, eu sempre trago a piadinha que eu costumava escutar quando eu fiz cursinho pro exame da Ordem. O advogado pode cobrar de acordo com a cara do cliente, gente? Pode. Poder pode, tá escrito ali. Mas a gente sabe que isso tem que ser com razoabilidade. A gente não pode virar um mercenário só porque a gente é advogado, não é verdade? Então, por mais que a gente possa estabelecer aí um valor de acordo com o, a condição econômica do nosso cliente, a gente tem que ter razoabilidade. Tem que olhar também o valor da causa, dentre outros critérios aí para fixar os nossos honorários. E também o proveito resultante para o cliente, né, advindo ali da ação. Então, o que que acontece? Às vezes, o cliente vai ganhar uma bolada quando ele ganhar essa ação. Pode demorar, mas e aí, como é que fica o trabalho do advogado? Cobrou super baratinho e o cliente vai ganhar um bolão ali, como é que faz? Pode fixar os honorários aí, né, de acordo com o proveito que vai se resultar do processo que o advogado vai trabalhar. Letra e: o caráter de intervenção, conforme se trate de serviço ou cliente avulso, habitual ou permanente. Então, pode ser que você tenha um cliente permanente no seu escritório e, ao invés de cobrar dele, é, um valor por causa, você cobra um valor mensal e aí você pode estar prestando consultoria para ele, todo o tempo que ele precisar, pode, é, entrar com um processo ou não naquele mês, mas o advogado vai estar recebendo do cliente da mesma forma, não tem problema nenhum. Letra f: o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado, a competência e o renome profissional.
[30:42]Letra g: a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
[31:07]E a gente volta então no próximo bloco para falar aí dos honorários advocatícios, advocatícios, perdão, em casa de arbitramento judicial.



