[0:09]E aí, galera, #orgulhoceresante, mais uma videoaula para você. Direito Administrativo 1, nós vamos entrar no módulo D, que versa sobre serviços públicos. Mas antes eu gostaria de fazer uma recapitulação de toda a matéria. Vejam, nós já passamos aqui pelo módulo A, módulo B e módulo C nas videoaulas anteriores. Eu gostaria que vocês se lembrassem onde tudo começa, não é? Nós começamos com a ideia de administração pública. Vejam, lá no módulo A, nós vamos aprender que a administração pública tem um duplo sentido. O chamado sentido subjetivo da AP, e o chamado sentido objetivo da AP. O sentido objetivo de administração pública, o sentido material de administração pública, consiste na própria definição do que é função administrativa. Então, AP em sentido objetivo, nós escrevemos inclusive em letra minúscula, e AP em sentido objetivo significa a própria função administrativa. E aí eu lembro que há quatro funções do Estado.
[1:46]O Estado tem quatro funções: função jurisdicional, função legislativa, função governo e função administrativa. Esta quarta função do Estado, que é a função administrativa, significa administração pública também. Mas o que é função administrativa? Função administrativa, o famoso GIP. Gerenciar o interesse público. Gerenciar o interesse público significa AP fornecer serviço público. Diga-se de passagem, fornecer serviço público constitui o núcleo da função administrativa. A ideia mais importante de GIP, gerenciar o interesse público, se assenta no fornecimento do serviço público. Segundo tópico que insere-se dentro de gerenciar o interesse público, manifestar o poder de polícia. Sim, quando a AP exerce poder de polícia, ela não presta serviço público, ela desenvolve uma segunda atividade dentro do gerenciar interesse público. E a terceira atividade dentro de gerenciar interesse público ocorre quando a AP explora o mercado. Muito bem. Então, quando a AP presta serviço público, quando a AP exerce poder de polícia, quando a AP explora o mercado, a AP está no exercício de função administrativa. A função exercida pelo Estado nessas três situações é função administrativa. Bem, mas em sentido subjetivo, em sentido orgânico, em sentido formal, o que é função administrativa? Significa estrutura. Estrutura da AP, que você já sabe, a administração pública é direta ou centralizada, por meio dos quatro entes federados: União, estados membros, municípios e DF. E a administração pública, AP, é descentralizada ou indireta por meio dos outros quatro entes administrativos: autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade economia mista. Nós já sabemos como se dá o processo de criação desses entes. Sabemos a natureza jurídica das pessoas jurídicas de direito público interno ou pessoas jurídicas de direito privado. Sabemos que elas são subdivididas em órgãos, sabemos que esses órgãos são subdivididos internamente em cargo público, emprego público, função pública e mandato político. Sabemos que os empregos, cargos, funções e mandatos são ocupados, exercidos, desempenhados por agentes públicos, pessoas de carne e osso. Os antigos funcionários públicos, expressão já não mais utilizada, expressão em desuso, hoje é chamado de agente público. Agente público são as pessoas que trabalham na administração pública, pela administração pública. Ok? Muito bem. Então, a estrutura se dá por APD e API. Nós sabemos que internamente, APD e API, são subdivididas em órgãos públicos. Sabemos que os agentes públicos ocupam estes órgãos públicos, e sabemos também que APD e API, são regidas por um conjunto de normas, regras, normas, princípios e normas postulados.
[6:06]Este conjunto de normas é chamado de RJA. Portanto, o RJA regula esta estrutura.
[6:26]O RJA regula a função administrativa. O conjunto de normas que regula a estrutura, o sentido subjetivo de AP e a função administrativa, que é o sentido objetivo de AP, o conjunto de normas se chama RJA e nós sabemos que o RJA se sustenta em três modalidades de princípios sobretudo. RJA não consiste só em princípios, mas RJA tem princípios muito importantes e nós nos debruçamos sobre estes princípios: princípios fundantes, supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público. Segundo tipo de princípio, princípios nucleares, os LIMPE: legalidade, pessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E terceira categoria de princípios do RJA, princípios complementares, todos os demais, todos os demais, falamos sobre muitos deles. Tutela, autotutela, devido processo legal, motivação, segurança jurídica, todos princípios complementares. Muito bem. O RJA, por sua vez, como princípio, concretiza-se em poderes. Portanto, a administração pública, a estrutura e função administrativa, sentido objetivo, materializam poderes administrativos.
[8:00]E nós já sabemos que há seis poderes. Nós temos seis poderes. Quais são eles? Poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder normativo, poder disciplinar, poder de polícia. Seis. Muito bem. Estes poderes resultam concretamente nos chamados atos administrativos. Módulo C. Atos administrativos, espécies de atos da AP, atos da AP gênero. Nós temos várias espécies, a mais importante delas, atos administrativos. Atos administrativos que têm características, pressupostos ou requisitos, e também atributos. Foco nos três: nas características, nos requisitos do ato e nos atributos do ato administrativo. Ok? Muito bem. Começamos o módulo D com a ideia de noções gerais sobre serviço público. Sim, é preciso primeiro entendermos o que significa serviço público. O que significa esta expressão SP? Serviço público, tem sentidos. Posso dizer que há um sentido amplo, e posso dizer que há um sentido restrito de serviço público. O sentido amplo é dado pela tradicional escola francesa.
[9:57]O direito administrativo moderno nasce na França.
[10:04]Nós já sabemos isso. A escola francesa definia serviço público como qualquer atividade estatal. Toda atividade estatal era considerado serviço público. Portanto, quatro funções tem o Estado, as quatro funções seriam o serviço público. Mas a escola que prevalece no Brasil é aquela que adota a teoria do sentido restrito. A escola majoritária no Brasil não é esta concepção da escola francesa. Para a escola majoritária no Brasil, o serviço público tem sentido restrito.
[11:11]Serviço público significa satisfazer necessidades. Quando a administração pública satisfaz necessidades, necessidades do administrado, ela presta serviço público. Segundo parágrafo, elementos de serviço público. Como é que eu consigo visualizá-los, os o serviço, quais são os seus componentes? Primeiro deles, elemento subjetivo. Quem presta serviço público, a administração pública. Elemento subjetivo, quem presta serviço público? Quem pode prestar serviço público? A administração pública, pode. Os entes em colaboração, podem, e também os chamados delegados de SP, também podem. Portanto, quem executa o serviço público, na vida real, um agente público. Quem é o executor de serviço público? O agente público. Este é o elemento subjetivo. Quem executa serviço público na vida real, um agente público. Quem presta é AP, ente em colaboração e até os delegados de serviço público. Mas quem materialmente entrega o serviço, desempenha o serviço na vida real, um agente público. Um agente público. O elemento também pode ser objetivo. Em relação ao elemento objetivo, nós avaliamos a própria natureza da atividade. Serviço público, como eu disse, significa satisfação de necessidades dos administrados, produzida essa satisfação pela AP, ou pelos entes em colaboração ou pelos delegados. Portanto, para o elemento objetivo, o que importa é uma necessidade do administrado ser prestada, ser suprida, ser fornecida, ser satisfeita. E o último elemento é o chamado elemento formal. Aqui a pergunta que se faz é qual é o conjunto de normas que regula o serviço público? Ele tem um conjunto específico de normas. Nós temos o RJA que regula toda a função administrativa e especificamente para os serviços públicos, eu tenho o famoso regime jurídico de serviço público, RJSP.
[14:36]Sobre eles falo agora. Os princípios de serviço público, os princípios que regulam os serviços públicos, o RJSP, é composto basicamente por quatro princípios. Princípio da continuidade, princípio da mutabilidade, princípio da universalidade e o princípio da modicidade. No que consiste o princípio da continuidade dos serviços públicos? Significa que o serviço público não pode ser paralisado, interrompido, suspenso. Significa que o serviço público, uma vez iniciado, continua sempre sendo fornecido. Serviço público não é como um restaurante da propriedade de sua família, você abre o restaurante, diz o que você quer. Quem presta serviço público é obrigado a prestar serviço público sempre, diuturnamente. Mas há exceções ao princípio da continuidade? Sim, há quatro exceções. Chamo a atenção dos senhores para as exceções. São situações que permitem uma paralisação, uma interrupção, uma suspensão de serviço público. Ela pode ser total, ela pode ser parcial, mas ela sempre será relativa. Uma interrupção absoluta ofenderia o princípio da continuidade, porque seria a extinção do serviço público. Portanto, nunca será absoluta. Pode ser total, parcial, sempre relativa.
[16:16]Vejam, primeira exceção, greve. Quem presta serviço público, agente público, pode entrar em greve. O Supremo Tribunal Federal, julgando mandados de injunção, disse que agente público, em que pese não ter necessariamente uma lei específica de greve, pode fazer greve para reivindicar direitos. E o Supremo aplicou a lei geral de greve, criada para os trabalhadores da iniciativa privada. Ele aplicou essa lei a todos os servidores públicos. Portanto, agente público pode fazer greve. Nem todos podem, alguns não podem fazer greve. Vocês vão aprender isso quando estudarmos agentes públicos. Agente público, servidor público militar, não pode fazer greve. Então, agente político não pode fazer greve, servidor militar não pode fazer greve. Mas os demais agentes públicos podem fazer greve e a greve excepciona o princípio da continuidade. Mas atenção, é preciso que haja aviso prévio para que a greve ocorra. É preciso que seja respeitado um mínimo de serviço funcionando, um percentual mínimo. Hoje a lei geral de greve exige um aviso prévio de 24 horas ou um aviso prévio de 72 horas. E o percentual mínimo é definido doutrinariamente pela jurisprudência em 30%. Segunda exceção, segunda exceção ao princípio da continuidade. É possível, em razão de urgência e emergência, paralisarmos o serviço público por algum motivo que coloque em risco a vida do administrado. Por exemplo, um caminhão contaminado, carregando substância maléfica à vida, tomba e derrama aquele produto tóxico na represa que serve de abastecimento de água na cidade. A água, o fornecimento de água tem que ser suspenso. Senão as pessoas vão tomar veneno em vez de água. Água está contaminada. Então, por questão de urgência, emergência, eu posso. Também posso paralisar o serviço público, total ou parcialmente, em razão de motivos técnicos. Quando a administração irá melhorar o funcionamento de serviço público, fazer reparos nas redes de transmissão do serviço público, enfim, em razão de motivos técnicos, significa a AP vai melhorar o serviço público e para isso ela precisa paralisar parcialmente o fornecimento deste serviço.
[19:40]E o último, a falta de pagamento pelo usuário.
[19:46]Senhores, eu chamo a atenção de vocês porque os serviços públicos podem ser gratuitos. Existem dois serviços públicos que quando prestados diretamente pela AP, são obrigatoriamente gratuitos. Quando a própria AP, diretamente, uma execução centralizada, presta serviço público de saúde e quando a própria AP, diretamente, de modo centralizado, presta serviço público de educação, ela não pode cobrar pelo serviço. E os outros serviços também poderiam ser gratuitos, mas podem, essas duas exceções, podem ser cobrados, podem ser remunerados pelo usuário.
[20:33]Então, a AP pode cobrar pelos serviços públicos como regra geral, e essa cobrança deve ser paga. O usuário deve pagar pelo serviço público. Se ele não paga, se há um inadimplemento, a AP pode suspender o fornecimento de serviço público. Mas atenção, é também exigido o aviso prévio.
[21:01]Então, muito cuidado. Se eu tenho greve, é preciso aviso prévio. Se eu tenho motivo técnico, é preciso aviso prévio. Se eu tenho falta de pagamento, é preciso aviso prévio. Claro, o aviso prévio é dispensável se for situação de urgência, emergência, justamente porque são situações causadas por força maior. E aí não seria possível avisar previamente. Vejam, a pergunta que eu faço é existe uma discussão doutrinária e jurisprudencial. Quando o serviço público é essencial, e o serviço público essencial é aquele necessário à vida, sem o qual a pessoa não viverá. Então é só no caso concreto que eu posso definir o que é serviço público essencial. Mas há uma discussão, há uma tese minoritária, mas importante, que diz se o serviço é essencial, a falta de pagamento não permite a suspensão do serviço. Se o serviço é essencial para esta corrente minoritária, a falta de pagamento não impede a suspensão, mas a corrente majoritária que prevalece diz, mesmo o serviço essencial, caso não seja pago, será suspenso. Será suspenso. Posição inclusive adotada pelo STJ, que entendeu que se o serviço, mesmo essencial, não for pago pelo usuário, a empresa que fornece o serviço ou a própria administração que forneça o serviço enfrentará problemas financeiros e poderá deixar de prestar o serviço. Uma empresa privada pode falir se o número de inadimplementos for muito grande, e quando essa empresa privada ou a própria AP deixa de prestar o serviço, por situações decorrentes de uma grande falta de pagamento de vários usuários, porque vários usuários deixaram de pagar. Quando isso acontece, toda a coletividade é prejudicada, e é por isso que o STJ, que se auto intitulou tribunal da cidadania, já disse, falta de pagamento, mesmo o serviço sendo essencial, enseja suspensão do fornecimento. Muito bem. Segundo princípio que norteia o RJP, que regula serviços públicos, o princípio da mutabilidade, também chamado de princípio da adaptabilidade.
[23:41]Segundo ele, quem presta serviço público não tem direito adquirido, não há direito adquirido ao regime de serviço público. Portanto, a AP pode mudar as regras, pode mudar o contrato de quem fornece serviço público, e esta pessoa não pode invocar direito adquirido ao contrato. As regras novas de serviço público alcançam situações pretéritas. Terceiro princípio, o princípio da universalidade. Significa que o serviço público deve ser disponibilizado a todos. Eu, AP, sou obrigada a fornecer serviço público para todas as pessoas. Isto não significa que eu não possa instituir requisitos. Isto não significa que eu não possa cobrar pelo serviço público. Portanto, o fato de cobrar, o fato de existirem requisitos, não há ofensa à universalidade. A universalidade significa tão somente disponibilizar serviço público para todos, mesmo que haja cobrança, mesmo que haja requisitos. O serviço público de saúde, educação é universal, plenamente universal. Quando fornecidos pela AP, ambos devem ser gratuitos inclusive. Mas outros serviços públicos como a telefonia, como o fornecimento de água, como a assistência social, por exemplo, bolsa família, são benefícios, são serviços públicos que exigem requisitos e que podem ser cobrados, podem exigir uma remuneração. Quarto princípio que notei serviços públicos, o princípio da modicidade. Chamo a atenção dos senhores para este princípio, que é de suma relevância. Princípio da modicidade significa a AP não é obrigada a cobrar pelo serviço. Ela poderia não cobrar. Todos os serviços, todos os serviços poderiam ser gratuitos. Mesmo quando a AP delegasse serviço público, ela poderia remunerar o delegado e não permitir que ele cobre. Mas não é a regra no Brasil. A regra no Brasil é que os serviços sejam cobrados, sejam remunerados. O princípio da modicidade, então, atua como uma camisa de força. Ele impede que a cobrança pelo serviço público seja uma cobrança exagerada, exarcebada, excessiva.
[26:24]O princípio da modicidade exige razoabilidade na cobrança.
[26:31]O princípio da modicidade exige que a cobrança pelo serviço público só tem a finalidade de manter o contrato equilibrado. É importante nós sabermos que a cobrança de serviços ou por serviços públicos acontece por imposto, acontece por contribuição social, acontece por taxa e acontece por tarifa. Senhores, imposto, contribuição social e taxa são tributos. Tarifa, também chamada de preço público, é uma obrigação de natureza civil, não tem natureza tributária. A cobrança se dá regulada pela modicidade. E para falar sobre tarifa, é importante nós sabermos o que é política tarifária.
[27:35]Política tarifária significa que a AP, sem fundamento legal, pode majorar tarifas. Portanto, a tarifa pode ser aumentada por ato administrativo, e este ato administrativo não precisa de lei para que a majoração ocorra. O ato administrativo terá respaldo numa lei, esta lei já existe, a lei que regula a delegação de serviço público, em verdade são duas leis que regulam a delegação de serviço público. Essas leis permitem que a AP aumente as tarifas por ato administrativo. Mas vejam, o aumento, e é nesse sentido que eu falo que não é preciso haver lei, o aumento em si não precisa de lei. Passar a passagem, aumentar a passagem de ônibus de um real para dois reais, não exige lei, é preciso só um ato administrativo. Mas a política tarifária vai além. Ela diz, toda a cobrança de tarifa, em consonância com o princípio da modicidade, somente se destina ao chamado equilíbrio econômico contratual. Portanto, empresas que cobram, empresas privadas, delegadas de serviço público, que cobram tarifa pela prestação de um serviço público, a energia é uma tarifa, a passagem de ônibus é uma tarifa, a passagem aérea é uma tarifa. Quem cobra tarifa do usuário pela prestação de serviço público, não pode visar o lucro. A política tarifária proíbe que essas empresas, mesmo privadas, visem o lucro. Ela só pode cobrar um valor condizente ao equilíbrio econômico financeiro do contrato. Portanto, a política tarifária, em consonância com o princípio da modicidade, exige razoabilidade, bom senso na estipulação do valor que será cobrado do usuário. Valor esse chamado de tarifa ou preço público, em razão da prestação do serviço. Senhores, e como classificamos serviços públicos? Classificamos de dois modos. Serviço público pode ser exclusivo. Serviço público exclusivo, nós chamamos de monopólio. Só a administração pública presta. Serviço público exclusivo só é prestado pela AP. Ela não pode transferir para a iniciativa privada, a iniciativa privada não pode prestá-lo livremente. Serviço público exclusivo significa monopólio, até 1990 havia muitos monopólios no Brasil. Em 1990, esses monopólios deixaram de existir. A administração pública passou a permitir e mudou a natureza do serviço público. A maioria dos serviços públicos no Brasil hoje não são exclusivos, embora já tenhamos tido, nós tínhamos muitos monopólios. Hoje já não temos mais muitos monopólios. A outra classificação significa serviços públicos não exclusivos. Serviço público não exclusivo é aquele que pode ser prestado pela AP, mas também pode ser prestado pela iniciativa privada, pela iniciativa privada. Isto é serviço não exclusivo. Esta é a modalidade, as duas modalidades de serviços públicos. A modalidade de serviço público não exclusivo se divide em duas. Os serviços são privativos ou não privativos. Serviço público privativo é aquele que se for prestado pela iniciativa privada, exige um ato formal.
[31:48]Estes são serviços públicos delegáveis. Serviços públicos privativos são aqueles que ou são prestados pela AP, ou são delegados para a iniciativa privada. Portanto, é preciso um ato formal que transfira para a iniciativa privada a execução desse serviço público não exclusivo, mas privativo. Já os serviços públicos não exclusivos e não privativos, são os chamados serviços públicos livres. A iniciativa privada pode prestá-los sem a participação da AP, sem um ato formal celebrado com a AP. Serviço público livre é aquele serviço público que independe da anuência, da concordância da AP. Senhores, todos esses, tanto os exclusivos quanto os não exclusivos, seja privativos ou não privativos, podem também ser classificados como essenciais ou de utilidade. Serviços essenciais são aqueles necessários à vida. A água é um serviço público essencial. Para uma pessoa que precisa de um equipamento elétrico funcionando 24 horas, a energia é um serviço essencial. É importante nós nos lembrarmos de serviço essencial para fins de greve no serviço público, porque quando o serviço público é essencial, o aviso prévio deve ser com 72 horas. E quando o serviço público essencial existe aquela discussão sobre a falta de pagamento, permitir ou não a interrupção do serviço. O serviço de utilidade é o serviço não essencial, ou seja, todos os demais, que não são necessários à vida, mas são serviços públicos, são de relevância. São chamados serviços públicos de utilidade. Ademais, todos esses, todos são também classificados como serviços sociais, se previstos no título 8 da Constituição Federal. Chamo a atenção dos senhores para olharem o título 8 da CF, lá estarão os serviços públicos sociais, que são serviços de seguridade social. A seguridade social se divide em saúde, previdência social e assistência social. Serviço de educação, serviço de comunicação, serviço de ciência e tecnologia, serviço público de defesa da família, do idoso, da criança, do adolescente e do jovem. Lembrando que o serviço público sobre comunicação, podem ser comunicação por rádio, comunicação por televisão, comunicação por internet e comunicação escrita, jornais, revistas, panfletos. Serviço público de cultura, esportes, vejam, todos os serviços públicos sociais. Dêem uma olhada no título 8. Os demais são serviços públicos de natureza econômica. Atenção, porque uma coisa é serviço público de natureza econômica com exploração direta da ordem econômica, com exploração indireta da ordem econômica pela AP.
[35:44]AP que explora a atividade econômica está na figura do da AP que é banqueiro, da administração pública, comerciante, industrial. A administração pública no Brasil já foi dona de indústrias. Hoje já não é mais, mas vejam, há uma diferença e quem define isso é a própria Constituição. Se os senhores abrirem o artigo 21 da Constituição, lá nós temos diversos serviços públicos de natureza econômica. E por fim, uma última classificação, serviços públicos uti singuli, serviços públicos uti universi. Serviço público uti singuli é aquele que pode ser dividido, é aquele que eu consigo identificar o usuário. Eu consigo fracionar o serviço para identificar o usuário do serviço. O serviço público de água é uti singuli. Eu consigo identificar quem usa serviço público de água. O serviço público de esgoto é uti singuli. Eu consigo diferenciar, identificar quem usa o serviço de esgoto. Já o serviço público uti universi é um serviço que eu não consigo fracionar.
[37:04]Não consigo identificar quem é o usuário. Por exemplo, iluminação pública. Eu não consigo identificar quem está usando iluminação pública.
[37:19]Esgoto em vias públicas, eu não consigo identificar quem está usando. Iluminação residencial, comercial, essa eu consigo identificar o proprietário do prédio ou possuidor de um prédio utiliza energia, e dá pra identificar. A iluminação nas vias públicas é uti universi. Energia é uti singuli se fornecida nas residências ou nos comércios. Uti universi, se fornecida na via pública. Atividade de esgoto residencial, esgoto em imóvel, nos comércios é uti singuli, eu consigo identificar quem usa o serviço de esgoto. Já o serviço público uti universi é um serviço que eu não consigo fracionar, não consigo identificar quem é o usuário. Por exemplo, iluminação pública, esgoto em vias públicas. Eu não consigo identificar quem está usando. Iluminação, residencial, comercial. Esta eu consigo identificar. O proprietário do prédio ou possuidor de um prédio utiliza energia e dá pra identificar. A energia é uti singuli se fornecida nas residências ou nos comércios, uti universi se fornecida na via pública. Atividade de esgoto residencial, esgoto em imóvel, nos comércios é uti singuli. Eu consigo identificar quem usa o serviço de esgoto. Já o serviço público uti universi é um serviço que eu não consigo fracionar, não consigo identificar quem é o usuário. O serviço público de água é uti singuli. Eu consigo identificar quem usa o serviço público de água. O serviço público de esgoto é uti singuli. Eu consigo diferenciar, identificar quem usa o serviço de esgoto. Já o serviço público uti universi é um serviço que eu não consigo fracionar, não consigo identificar quem é o usuário.
[37:59]Por exemplo, iluminação pública, esgoto em vias públicas. Eu não consigo identificar quem está usando. Iluminação residencial, comercial. Esta eu consigo identificar. O proprietário do prédio ou possuidor de um prédio utiliza energia e dá pra identificar. A energia é uti singuli se fornecida nas residências ou nos comércios, uti universi se fornecida na via pública. Atividade de esgoto residencial, esgoto em imóvel, nos comércios é uti singuli. Eu consigo identificar quem usa o serviço de esgoto. Já o serviço público uti universi é um serviço que eu não consigo fracionar, não consigo identificar quem é o usuário.
[37:59]Por exemplo, iluminação pública, esgoto em vias públicas. Eu não consigo identificar quem está usando. Iluminação residencial, comercial. Esta eu consigo identificar. O proprietário do prédio ou possuidor de um prédio utiliza energia e dá pra identificar. A energia é uti singuli se fornecida nas residências ou nos comércios, uti universi se fornecida na via pública. Atividade de esgoto residencial, esgoto em imóvel, nos comércios é uti singuli. Eu consigo identificar quem usa o serviço de esgoto. Já o serviço público uti universi é um serviço que eu não consigo fracionar, não consigo identificar quem é o usuário. O serviço público de água é uti singuli. Eu consigo identificar quem usa o serviço público de água. O serviço público de esgoto é uti singuli. Eu consigo diferenciar, identificar quem usa o serviço de esgoto. Já o serviço público uti universi é um serviço que eu não consigo fracionar, não consigo identificar quem é o usuário.
[37:59]Por exemplo, iluminação pública, esgoto em vias públicas. Eu não consigo identificar quem está usando. Iluminação residencial, comercial. Esta eu consigo identificar. O proprietário do prédio ou possuidor de um prédio utiliza energia e dá pra identificar. A energia é uti singuli se fornecida nas residências ou nos comércios, uti universi se fornecida na via pública. Atividade de esgoto residencial, esgoto em imóvel, nos comércios é uti singuli. Eu consigo identificar quem usa o serviço de esgoto. Já o serviço público uti universi é um serviço que eu não consigo fracionar, não consigo identificar quem é o usuário. O serviço público de água é uti singuli. Eu consigo identificar quem usa o serviço público de água. O serviço público de esgoto é uti singuli. Eu consigo diferenciar, identificar quem usa o serviço de esgoto. Já o serviço público uti universi é um serviço que eu não consigo fracionar, não consigo identificar quem é o usuário.
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[37:59]Por exemplo, iluminação pública, esgoto em vias públicas. Eu não consigo identificar quem está usando. Iluminação residencial, comercial. Esta eu consigo identificar. O proprietário do prédio ou possuidor de um prédio utiliza energia e dá pra identificar. A energia é uti singuli se fornecida nas residências ou nos comércios, uti universi se fornecida na via pública. Atividade de esgoto residencial, esgoto em imóvel, nos comércios é uti singuli. Eu consigo identificar quem usa o serviço de esgoto. Já o serviço público uti universi é um serviço que eu não consigo fracionar, não consigo identificar quem é o usuário. O serviço público de água é uti singuli. Eu consigo identificar quem usa o serviço público de água. O serviço público de esgoto é uti singuli. Eu consigo diferenciar, identificar quem usa o serviço de esgoto. Já o serviço público uti universi é um serviço que eu não consigo fracionar, não consigo identificar quem é o usuário.
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