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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PARTE 1

WAGNERIANA CAMURÇA

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[0:00]Olá, turma, tudo bom? Eh, conforme tinha sido falado, eh, eu tô gravando esse vídeo para a gente poder fazer uma revisão sobre os crimes contra a dignidade sexual, certo? Nossa avaliação que vai ser na sexta, dia 8, e uma semana seguinte, que é a segunda chamada. Para reforçar, né, a gente tem a primeira etapa, lá, o primeiro horário, a prova em si, tudo objetiva. Né, com os aspectos mais práticos, mais objetivos, e a segunda etapa para quem quiser um trabalho complementar, eh, de elaboração de peça, seja uma denúncia, seja uma resposta acusação, né, uma defesa, certo? Com, eh, peça atinente ao, à matéria, tá? Esse material que eu tô colocando para vocês aí, eu não posso disponibilizar porque é particular, né? Eles impedem que a gente divulgue assim, né? Porque, eh, tem que ajudar autores, tá? Então, essa é só mais um, um apanhado geral, mas eu tenho falado que os livros, eles, eh, resolvem, até porque isso aqui é apenas um caderno, não é nada muito profundo por aí tudo, tá certo? Eh, os crimes contra a dignidade sexual, eles começam no artigo 213 do CP, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena, reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos. A gente tem aqui, eh, algumas qualificadoras quando acontece lesão corporal de natureza grave ou morte, tá? Eh, antigamente, antigamente, na minha época de faculdade, nós tínhamos dois artigos de base, que era o 213, que era o estupro, e era estupro para mulheres, mulheres, né? Então, gênero feminino biologicamente falando, e o resto era tentado e violento ao pudor, tá? A questão da conjunção carnal é a introdução do pênis na vagina, né? É, o que não era isso, qualquer outra coisa que não fosse isso era considerado atentado violento ao pudor, por exemplo, se houvesse um ataque para um, um homem, né? Um homem sendo atacado sexualmente, tá? Em 2009, a lei foi revogada, né? Foi revogada a 214, né, ou seja, o atentado violento ao pudor, deixou de existir no Código Penal com esse termo, mas não houve a descriminalização da conduta, né? Houve aqui o princípio da continuidade normativa típica, e não abolir crimes, esse artigo 214, ele foi absorvido, englobado pelo 213, tá? É, eu não sei nem que milagre foi esse, porque normalmente o legislador, ele esquece e abole as leis em e deixa as coisas acontecerem, mas deu certo. A gente tem, eh, segundo a classificação mais doutrinária, o estupro simples, que é o caput, estupro qualificado pela lesão corporal grave, que é o, primeira parte, parágrafo primeiro. Estupro qualificado pela idade, vítima, né, parágrafo primeiro, a parte final, quando a vítima tem entre 14 e 18 anos.

[3:06]Estupro qualificado pela morte, tá? Eh, nós temos estupro de vulnerável, a gente vai ver já lá à frente, né, que é praticado contra menor de 14 anos, pessoa com enfermidade ou deficiência mental, pessoa sem capacidade de resistência por qualquer motivo.

[3:24]O estupro, ele é hediondo, e aí, tomem cuidado, porque nem todos os crimes contra a dignidade sexual são hediondos, tá? Tem que lembrar, embora vocês não tenham visto a cadeira de Penal 4, que a nossa legislação, que é a Lei 8.072 de 90, né? Ela traz um rol taxativo, né? Então, nem todos os crimes que têm aqui nesse capítulo do Código Penal estão lá na Lei de Crimes Hediondos. Nós temos, é, uma questão da objetividade jurídica, né? O estupro crime, é um crime pluriofensivo, porque ele tem vários bens jurídicos violados.

[4:05]Eu tenho a dignidade sexual, né, a integridade corporal e a liberdade individual do sujeito, tá? O objeto material é a própria pessoa humana, de qualquer sexo ou orientação sexual, que sofre a conduta criminosa. Núcleo do tipo é o verbo constranger, quando alguém é obrigado, né, contra a sua vontade, a praticar essa conjunção carnal ou ato libidinoso, e aí uma diferença, vocês não lembrarem, para vocês lembrarem, perdão, que existe uma diferença entre o 213 e o 146, que fala, né, do constrangimento ilegal.

[4:45]Né? Constrangimento do estupro, tem uma finalidade específica, que é a conjunção carnal ou ato libidinoso. Já o constrangimento ilegal, é constrangimento se esgota em si mesmo, sem finalidade sexual, tá? O estupro exige violência, né, emprego de força física, etcetera, ou grave ameaça, e aí nós já falamos sobre isso nas aulas, né? Pelo menos o entendimento que prevalece é que tem que ser uma promessa de mal grave e verossímil, né? Suficiente para anular a incapacidade de resistência da vítima. É, como eu falei para vocês, a jurisprudência, ela é vacilante nessa parte, porque ela vai tratar em alguns momentos, raros, mas existe isso, de que algumas ameaças espirituais, por exemplo, ela depende, dependendo do contexto fático, da situação pessoal da vítima, podem para elas serem verossímeis, tá?

[5:39]E aí, nesse caso, especificamente, algumas juízes têm aceitado o estupro quando há ameaça espiritual, mas isso é um ponto polêmico, certo? É, a gente tem, como eu falei, conjunção carnal, ato lascivo, né, e eu tenho ato libidinoso, perdão, e eu tenho o beijo lascivo, né, quando ele é destinado a satisfazer a volúpia sexual, né? É, realizado com violência ou grave ameaça. Ou seja, né, tem uma pessoa ali que pega um outro sujeito, um homem ou mulher, e obriga mediante grave ameaça, violência, a dar um beijo, né? Um beijo, um beijão, né? Isso é estupro, tá? O beijo lascivo. É, no caso aqui, é só para vocês lembrarem, já falei, né? A questão da da conjunção carnal, somente, a gente tem com os sexos opostos, ato libidinoso, tanto faz, homens ou mulheres, e também o outro, né? É, ou seja, no final das contas, só a conjunção carnal que é entre homens e mulheres, tá? Em relação a essa questão do ato libidinoso, né? É porque a doutrina tem reconhecido a questão do estupro virtual, ocorre quando o agente, por exemplo, ameaça o filho da vítima e o obriga a praticar atos sexuais por videochamada, tá? É, polêmico também, o ponto. Não há estupro na chamada contemplação lasciva, situação em que o agente armado manda a vítima apenas retirar a roupa, sem exigir qualquer participação corporal dela, e fica observando enquanto se masturba. Como não há comportamento sexual da vítima, a conduta não se enquadra no artigo 213. Atenção, há corrente emergente no STJ que amplia o conceito de ato libidinoso para abranger a nudez forçada com participação corporal ativa da vítima, especialmente quando ela é obrigada a assumir posturas específicas que denotem humilhação ou submissão sexual, como abrir as pernas ou expor genitálias. Nessa hipótese, a participação corporal forçada é reconhecida como ato libidinoso, configurando estupro mesmo sem contato físico recíproco. Essa orientação ainda não está pacificada nem sumulada, mas tem ganhado força em decisões de turmas do STJ, devendo ser monitorada na Dimensão 2, atualização jurisprudencial. Da mesma forma, não há estupro quando o agente obriga a vítima somente a assistir a uma relação sexual dele próprio ou de terceiros. Nessas hipóteses, a conduta pode configurar constrangimento ilegal (art. 146 do CP) e se a vítima for vulnerável, art. 218-A do CP. Quando o agente pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso com a mesma vítima, em momentos distintos, configura-se concurso de crimes, pois há contextos fáticos diferentes. No entanto, quando ambas as condutas ocorrem no mesmo contexto fático, há divergência doutrinária. 1ª Corrente (majoritária): o estupro é considerado um crime de condutas alternativas.

[8:37]Assim, mesmo que haja conjunção carnal e ato libidinoso no mesmo contexto, haverá um único crime de estupro, com repercussões apenas na fixação da pena. 2ª Corrente (minoritária): defende que o estupro seria um tipo misto cumulativo. Dessa forma, se houver conjunção carnal e ato libidinoso no mesmo contexto, haverá dois crimes de estupro, em concurso.

[9:03]Tem que lembrar que o nosso, o nosso Código Penal, ele é pró-réu, pelo menos por enquanto. Então, normalmente essas, essas correntes que querem punir de forma mais gravosa esses réus, mesmo merecendo, não costumam, eh, ser majoritários, tá?

[9:29]É, a gente tem aqui um entendimento do STJ sobre a questão da ausência de reação física intensa, então a falta de reação enérgica da vítima e o consentimento inicial não afastam o crime de estupro. Então, a vítima pode estar no estado de choque, ao ponto de não conseguir se desvencilhar do, do agressor, né? Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, né, homem, mulher, transexual, etc, né? É perfeitamente possível a prática do estupro dentro do casamento, inclusive a gente tem uma causa de aumento do artigo 226, inciso segundo do Código Penal, em relação ao, ao estupro coletivo, a gente tem aqui quando o crime é praticado mediante concurso de dois ou mais agentes, tá? Sujeito passivo do crime de estupro é qualquer pessoa, independente do sexo, identidade de gênero ou atividade profissional. A gente teve aqui algumas mudanças, como eu falei, em 2009, sobre a questão do crime de estupro, então a gente tem o crime de estupro simples, quem tem 18 anos ou mais. Entre 18 e 14 anos, o estupro qualificado pela idade, e menor de 14 anos, o estupro de vulnerável, certo? Essa vulnerabilidade, inclusive, teve uma mudança recente, olhem o Código de vocês, o Código de vocês devem estar desatualizado, se não tiverem comprado o Código em março, né? Ela, ela, se presume absoluta, tá?

[11:01]O elemento subjetivo do estupro é o dolo, ou seja, a gente não tem estupro culposo, tá? Não existe estupro culposo, tá? Não é nem necessária a intenção, intenção de satisfação sexual, tá? É só a vontade de constranger a vítima com a finalidade de obter conjunção carnal. Como assim, professora? Ah, a pessoa não precisa estar satisfeita depois de cometer o estupro, ah que legal, gostei, não, não é nesse contexto, tá? Existe o estupro corretivo, né, que é um absurdo, mas existe, também com a causa de aumento, tá? Estupro corretivo é exatamente em razão da orientação sexual da vítima, então a pessoa faz isso para poder mudar a orientação sexual da vítima, né? Essas são as absurdas que nós, nós temos. O crime de estupro, ele é crime material, né, e se consuma com a prática dos atos libidinosos, né? A prova, né, depende aqui, né, depende de uma ocorrência de um resultado naturalístico, né? A prova e a materialidade pode ser feita por qualquer meio, e aqui é uma controvérsia, não há exigência de qualquer perícia, embora o exame pericial possa ser realizado e frequentemente contribua para os fatos, tá? Isso aqui é controverso para quem trabalha com direito penal mais garantista, porque como é que eu vou provar que houve a conjunção carnal, tá? Então, isso é polêmico. Normalmente se exige essa, essa prova, né? Embora, como a gente tem modernidade, né, hoje em dia, outros meios são cabíveis, a preferência sempre será a perícia, tá? Aí, a síndrome da mulher de Potifar, né, vai dizer que tem que se tomar cuidado com a palavra da vítima, né, porque pode ser que a vítima esteja mentindo, né? Então, a gente tem que tomar ali, fazer um equilíbrio. Lógico, tem que proteger as vítimas, são muitas, mas tem sim que evitar desgastar todos os direitos constitucionais previstos na nossa Constituição Federal em nome de uma justiça que às vezes pode ser injustiça, tá? Então, tem a ver com esse contexto. O crime de estupro admite a tentativa, né?

[13:25]Aí, a gente tem aqui os crimes qualificados, não tem muito que falar, só uma dúvida que foi até de uma aluna, né? Essa questão aqui do estupro qualificado, né, seja pela morte ou seja pela lesão corporal, né, eh, não é a pessoa cometeu estupro e depois lesionou a vítima, não. É, a lesão ou a morte aconteceu por causa do estupro, tá? É, por isso que essa lesão corporal, ela é acaba sendo absorvida pelo estupro, né, se não for a lesão leve, né? E no caso da morte, o sujeito não previa a morte, né, da, da pessoa, né, eh, eh, e aí tem que tomar, cuidado, como foi feito o fato, né? Então, vamos lá, a vítima foi morta pelo agente para poder, para que ele pudesse estuprá-la. Isso aí é outra coisa, tá? Isso é um incídio, qualificado, né, de coisas. Agora, se for um homicídio, um estupro, a vítima foi lá estuprada, e aí por causa dessas lesões de estupro, ela morreu. Aí, a gente tem o que tange ao crime de estupro qualificado pela morte, tá? Cuidado com isso, tá? Pode ser uma coisa ou outra.

[15:03]Pronto, eu vou parar o vídeo aqui, que eu acho que ficou meio grande. Volto já.

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