[0:10]Fala galera, beleza? Estamos de volta para mais um bloco de Direito Processual Civil. Joga na telinha. Esse slide todo rabiscado que vocês estão vendo aqui é o slide da aula passada, quem não tá situado, volta um bloco, vai se situar e acompanha daqui, tá? Falávamos no final do último bloco, sobre o inciso 5 do artigo 313 do Código de Processo Civil. Suspensão do processo, hipóteses de suspensão do processo, tá? Vamos avançar agora, pro inciso 6, próximo slide. Pronto. Também é a hipótese de suspensão do processo, motivo de força maior. Lembrando a vocês que segundo a STJ, não é possível fazer uma diferenciação à luz do nosso sistema, do chamado caso fortuito e da força maior. Basicamente é um ato inesperado que produz um determinado resultado, né?
[1:21]Um ato do qual não poderia haver uma previsão, né? Um ato imprevisível, um ato com previsibilidade difícil e que gera naturalmente consequências jurídicas. Também se suspende o processo por motivo de força maior. Durante a pandemia global da COVID-19, por exemplo, alguns tribunais suspenderam os seus expedientes e, portanto, suspenderam os processos.
[1:50]Em função do fato notório, do fato, é, da vida, né, da força maior, o caso fortuito que era uma pandemia global. Né? A pior pandemia de saúde dos últimos 100 anos. Inciso 7. Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo. Para quem não lembra, Tribunal Marítimo é considerado um equivalente jurisdicional. Quem não lembra disso, volta um bloco, vai se situar e acompanha daqui, tá? É um equivalente jurisdicional, é como se ele figurasse como um tribunal administrativo, tá? Sempre quando houver discussão em juízo de questão concernente a acidentes e fatos da navegação de competência de Tribunal Marítimo, suspende-se o processo principal e aguarda o resultado de lá. Também é uma hipótese, querendo ou não, de prejudicialidade externa. E agora, antes das duas hipóteses que foram incluídas depois, tem uma hipótese que é a melhor de todas. Eu adoro quando o Código faz isso para não dizer o contrário. Nos demais casos que o Código regula. Nos demais casos que o Código regula, é excepcional, né? É maravilhoso. Mas, por exemplo, a gente pode ter, eh, a concessão do chamado efeito suspensivo. A gente tem procedimentos, processos acessórios que são pela sua natureza, capazes de suspender o processo principal. Então, embargos à execução, por exemplo, né? A gente pode falar também, é, embargo de terceiro, né? Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, diversas hipóteses que o Código regula, hipóteses essas de suspensão do processo. E aí, nós temos os dois incisos que foram incluídos depois, que são incisos que dizem mais ou menos a mesma, dizem respeito a mais ou menos a mesma coisa. Suspende-se o processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, ou quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. A gente vai ver que a diferença é de prazo, mas a causa é a mesma. Quando o advogado ou a advogada que constitui ou constitui o único ou a única patrono ou patrona da causa, se tornar pai, no caso, pai biológico ou por adoção, suspende-se o processo por um período de tempo, para que esse patrono ou patrona que se tornou pai ou mãe biológico ou não, possa, claro, ter uma folguinha para exercer o seu munus paterno.
[5:08]Agora, nos parágrafos, a gente vai passar para a segunda parte do artigo, onde a gente tem algumas interações e os prazos, ainda falando sobre suspensão do processo. Parágrafo primeiro do artigo 313, aqui a gente ainda está no artigo 313 do CPC. Na hipótese do inciso 1, pela morte ou pela perda da capacidade de parte, representante legal ou procurador. Na hipótese do inciso 1, o juiz suspenderá o processo, nos termos do artigo 689 do CPC.
[6:01]Ou seja, quando houver morte ou perda de capacidade de parte, representante legal ou procurador.
[6:30]O juiz suspenderá o processo nos termos do artigo 689 do CPC.
[6:43]O artigo 689 do CPC é o artigo que trata do chamado incidente de habilitação.
[7:00]E nós estaremos diante, eh, dos fenômenos da substituição ou sucessão processual, tá? O incidente de habilitação, nada mais é do que, se morrer alguém no processo, a depender da posição em que você ocupa nesse processo, você precisa dar conta de trazer alguém para o lugar do autor, ou colocar quem de respeito, né, respectivamente responsável, no lugar do réu.
[7:35]Se for patrono, o autor ou o réu vão ter que constituir um novo patrono, assim como o representante legal. Vamos avançar mais um pouco. Parágrafo segundo do artigo 313 do CPC. Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: Faleceu o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
[8:23]Então, quando morre o réu, morre o réu, intima o autor e suspende o processo de 2 a 6 meses.
[8:48]Por que, veja, o processo de João contra Maria. Maria era ré, Maria morreu. Se eu não trouxer alguém para o polo passivo no lugar de Maria, o processo vai ter que acabar, que eu não posso ter uma declaração de um direito se alguém representou no polo passivo. Eu preciso ter alguém de quem cobrar, dos herdeiros ou do espólio, porque o responsável pelas dívidas do morto é o espólio. Ah, mas se não tiverem bens, professor, já era. Sinto muito. Já quando o autor falece, a gente tem uma outra circunstância. Primeiro, a gente tem que analisar se o direito em litígio é transmissível.
[9:55]Se o direito for transmissível, aí a gente tem que intimar o espólio, os sucessores, os herdeiros.
[10:07]Como é que a gente vai fazer isso, professor? Por uma citação por edital, colocando no jornal de grande circulação, pelos meios tecnológicos, publicando no diário oficial de justiça. Para ver se alguém se habilita. Então, morreu o autor, não é o réu que vai impulsionar o processo. Claro que não, o réu o que quer que o processo acabe. O juízo vai ter que intimar, eventualmente, sucessores, herdeiros, o espólio. E eles vão ter que avaliar se o direito debatido na lide é transmissível, porque só faz sentido intimar os herdeiros, sucessores, o espólio, se o direito for transmissível. Se o direito não for transmissível, acabou o processo.
[11:00]Parágrafo terceiro, essa previsão interessantíssima e aleatória. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Ou seja, no caso de morte de advogado, tá aqui do lado o ADV, a gente também tem duas circunstâncias. Se o procurador, se é advogado do autor ou se é advogado do réu. Se morre o advogado do autor, o juiz vai intimar o autor para constituir um novo patrono. Se ele não constituir um novo patrono, o processo vai ser extinto sem resolução do mérito. Agora, se morre o advogado do réu, o réu vai ser intimado pessoalmente a constituir um novo procurador, advogado. Se ele não constituir, a gente vai ter que analisar se já foi apresentada a defesa. Se já tivesse sido apresentada a defesa, não vai ser causa de revelia. Essa hipótese do parágrafo terceiro aqui, ela só se aplica se não tivesse sido apresentada a defesa. Que revelia no código é uma decorrência, os efeitos da revelia são decorrência da não apresentação de contestação. Então, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste e ainda não apresentada contestação.
[12:54]Percebem? O detalhe? Vamos avançar? Parágrafo quarto do artigo 313 do CPC. Ainda estamos no artigo 313, o infinito 313, ele só não é pior que o 85. Parágrafo quarto. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso 5 e 6 meses naquela prevista no inciso 2.
[13:28]O inciso 5 é o que fala da prejudicialidade externa. O inciso 2 é a convenção das partes.
[13:51]Então, meus caros, nas hipóteses do inciso 5, prejudicialidade externa, porque você depende de uma decisão ou de uma prova de outro processo. O limite é de 1 ano de suspensão, porque é indesejável suspender o processo. 1 ano. Já na hipótese da convenção das partes, o limite é de 6 meses. As partes não podem convencionar a suspensão do processo por mais do que 6 meses, segundo o fundamento do 313. Parágrafo quinto. O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no parágrafo quarto.
[14:35]Parágrafos 6 e 7.
[14:41]Nas hipóteses de paternidade ou maternidade, a mãe vai ser dado um prazo de suspensão dos processos de 30 dias e ao pai vai ser dado um prazo de suspensão dos processos de 8 dias. O chato é que nessas duas hipóteses aqui do inciso, dos parágrafos sexto e sétimo, vai ter que haver a comunicação. Então, eu, por exemplo, tenho centenas de processos, patrocinados por mim. Eu vou ter que comunicar se eu me tornar pai e eu quiser usufruir dessa, dessa suspensão de 8 dias.
[15:32]Eu vou ter que requerer em todos. Um a um eu vou ter que fazer centenas de protocolos. Talvez, talvez não valha nem a pena. E além disso, há um, claro, equívoco do legislador aqui, ao arbitrar prazos diferenciados para a mãe e para o pai, né? Pra mãe ficam 30 dias, para o pai apenas 8 dias. Isso, evidentemente, é um tratamento diferenciado, inadequado, ilegal, enfim, inconstitucional, chame do que quiser. Vamos avançar mais um pouco.
[16:11]Artigo 314 do Código de Processo Civil. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Porque nesse caso, o juiz, ele próprio alegadamente, suspeito ou impedido, não vai poder praticar ato nenhum, nem mesmo de urgência, tá? Teria que ser um juiz substituto. Então, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual. Artigo 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a Justiça criminal.
[17:08]Aqui, meus caros, é mais uma hipótese de prejudicialidade externa. Só que prestem atenção nesse sisteminha. Parágrafo primeiro. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
[17:41]Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do parágrafo primeiro. Vou trocar esse miúdos para vocês, vou explicar. Se eu ajuizar uma ação cível e ainda não houve ação penal, o juiz do cível, ele pode suspender por 3 meses para que a parte deflagre a ação penal. Se a parte deflagra ação penal, a gente pode propor suspensão por 1 ano para esperar o resultado da ação penal, que vai nos ajudar no cível. Se isso não for feito, se não for proposta nesse prazo de 3 meses, o juiz do cível não vai aguardar e ele vai julgar a questão relacionada ao direito penal, como uma questão incidental. Beleza? Agora, se já proposta a ação penal, o processo pode ficar suspenso por 1 ano e o juiz aguarda o resultado da seara penal. Se não vier o resultado, a mesma providência. Ó, já que não veio, eu não vou manter a suspensão da ação cível. Eu vou julgar aquele fato relacionado à seara penal, como uma questão incidental aqui no cível. Beleza? A prejudicialidade externa em relação ao mérito penal, ela é, portanto, diferenciada. Podemos avançar? Quem entendeu, meus caros, ótimo, vamos avançar. Quem não entendeu, para aqui, recomeça esse bloco ou talvez até do bloco anterior. Quando a gente já falava sobre formação, suspensão, extinção do processo, reassiste tudo, dá uma lida na doutrina, procura outros vídeos aqui do Tec, vai lá no meu Instagram, fala comigo.
[20:14]Por fim, nessa, nesses dois blocos sobre formação, suspensão e extinção do processo, vamos falar dessa prévia da primeira parte de duas, da extinção do processo.
[20:32]Código de Processo Civil, artigo 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
[20:43]Curto e grosso, sem muita conversa. Processo extinto por sentença. Não é bem assim, tá?
[20:55]Primeiro, lembrem, pronunciamentos do juízo, nós temos os chamados despachos, nós temos as decisões interlocutórias, nós temos sim, as sentenças, nós temos os atos ordinatórios, nós temos as decisões unipessoais ou monocráticas e nós temos os acórdãos. 1, 2, 3, 4, 5, 6. Nós temos por baixo aqui seis formas, seis tipos de pronunciamentos do juízo. Tá bom? A extinção do processo dar-se-á por sentença é uma afirmação que guarda algumas cascas de banana. Vou citar uma apenas delas, tá? Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ele é encerrado por decisão interlocutória.
[22:25]Quando nós temos um julgamento parcial de mérito, nós também estamos diante de uma decisão interlocutória. Nos termos dos artigos 203 e seguintes do CPC. Agora, de fato, o processo pensado num todo e não como incidente ou como um julgamento parcial, ele vai ser encerrado por sentença. Essa sentença ela pode ser sem ou com resolução do mérito.
[23:25]Quando ela se dá sem resolução do mérito, ela se chama terminativa. A sentença ela vai ser terminativa, sem resolução do mérito. Como algum obs formal foi encontrado. Não foram observadas as condições da ação, os pressupostos do processo, os requisitos. E a sentença ela sela, ela será com resolução do mérito, quando o processo formalmente estava todo correto e a gente conseguiu resolver efetivamente a controvérsia.
[24:14]Seja para dar razão ao autor ou para dar razão ao réu. Tudo bem? Mais para frente nesse curso, nós estudaremos a chamada teoria da decisão. E aí sim, nessa segunda parte, sobre extinção do processo, a gente vai aprofundar mais todas essas questões aqui. Para o agora, vamos passar para a leitura do artigo 317 do CPC, que tá aqui. Antes de proferir decisão sem resolução do mérito ou com ou sem resolução do mérito estão os artigos 485 e 487 do CPC. Repito, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. O artigo 317, meus caros, ele versa sobre sanabilidade dos vícios e sobre primazia das decisões de mérito.
[25:41]Que são verdadeiros, verdadeiras normas fundamentais do Código. De que me adianta encerrar um processo pela inobservância de uma formalidade e permitir que a parte ajuize novamente a mesma ação.
[26:05]Meus caros e minhas amigas, não é desejável um processo que dure 8, 10 anos, 2, 3, 5 anos e a gente não consiga resolver o mérito. O processo que gaste dinheiro, tempo, energia de todos os sujeitos envolvidos e a gente não tenha uma resolução, um posicionamento concreto sobre quem tá certo, quem tá errado. Por isso a gente tem que falar em sanabilidade dos vícios, por isso a gente tem que falar em primazia das decisões de mérito. O processo é feito para alcançar o mérito. O objetivo do processo é produzir uma decisão sobre a relação material controvertida, posta em juízo. De nada me adianta um processo em que eu não resolvo o mérito, é perda de tempo, dinheiro, esforço, atenção. Acima de tudo, tempo. Então, eu preciso garantir às partes que na eventualidade de haver algum vício, elas possam sanar esse vício e a gente alcançar o mérito. E esse vício ele vai ser sanado, sempre que possível, e desde que isso não comprometa o devido processo legal, a marcha processual, desde que não gere prejuízo para alguém. Por isso se fala em sanabilidade dos vícios, por isso se fala em primazia das decisões de mérito. Sempre que for possível, as partes, os sujeitos do processo, devem cooperar para que os vícios sejam sanados. Para que a gente consiga chegar numa decisão de mérito boa, qualificada, em tempo razoável. Não é desejável um processo em que não se alcance o mérito. Por isso o artigo 317, que tem tudo a ver com extinção do processo. Antes de proferir decisão sem resolução do mérito, antes de extinguir o processo por uma formalidade, antes de dar uma decisão terminativa, o juiz deverá, não é poderá, nem analisar. O juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. O juiz tem que ser específico, junte procuração nova, né? Corrija o vício relativo às custas, se manifeste nesse ou naquele sentido. Isso é indispensável para que a gente tenha um sistema processual devido. Okay? A lógica é sempre essa. Todas as vezes que for identificado um vício, a gente vai ter que analisar se ele é um vício sanável e o juiz vai ter que oportunizar a parte, é, a sanabilidade, que ela possa sanar esse vício para que ele possa julgar não sem resolução do mérito, mas preferencialmente com resolução do mérito. Julgar sem resolução do mérito deve ser uma excepcionalidade. Beleza, galera? E sim, a gente pode afirmar que o processo se encerra por sentença, mas coloca um asteriscozinho no caderno de vocês, porque isso não é uma verdade absoluta, tá? Nós temos algumas circunstâncias aqui que a gente deveria aprofundar um pouco mais. E a gente vai fazer isso no bloco próprio lá na frente, em especial quando a gente conversa sobre procedimentos especiais em que a natureza dos pronunciamentos nem sempre é tão clara, tá? A natureza dos pronunciamentos pode ser objeto de debate doutrinário há décadas. Pode ser não, é. E eu vou mencionar para vocês essas hipóteses lá na frente. Para o agora, nessa primeira parte, formação, suspensão e extinção do processo, tá aqui. Beleza, galera? Bons estudos, até a próxima.



